A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que condena um pesquisador e sua empresa por exploração indevida de saberes tradicionais do povo Ashaninka, comunidade que vive na região do Rio Amônia, no Acre. O caso, tornado público nesta sexta-feira pelo Ministério Público Federal (MPF), envolve o uso do conhecimento sobre as propriedades do fruto murumuru, amplamente utilizado na indústria de cosméticos, sem autorização e sem a devida repartição de benefícios com os detentores originais desse saber.
A sentença determina que os condenados paguem, juntos, uma indenização por danos materiais correspondente a 20% de todo o faturamento bruto obtido com a comercialização de produtos desenvolvidos a partir da planta. Além disso, o pesquisador foi condenado de forma individual ao pagamento de R$ 200 mil referentes a danos morais coletivos, valores que serão revertidos à comunidade indígena. Cabe recurso da decisão.
Segundo o levantamento do MPF, a relação começou de forma legítima: a Associação Ashaninka do Rio Amônia (APIWTXA) firmou parceria com o Centro de Pesquisas Indígenas (CPI), contratando o pesquisador para realizar o levantamento de espécies da floresta e auxiliar em projetos de desenvolvimento sustentável. Foi nesse contexto que as características do murumuru, conhecido na região por suas potencialidades, foram apresentadas ao estudo.
Com o passar do tempo, porém, o trabalho colaborativo deu espaço a uma atitude considerada ilegal e antiética. Conforme apurado, o pesquisador passou a tratar os indígenas apenas como fornecedores de matéria-prima, passou a registrar patentes e marcas em seu próprio nome – incluindo a marca “Tawaya”, termo que os Ashaninka usam para se referir ao próprio Rio Amônia – e iniciou a exploração comercial do produto por meio de empresas ligadas a ele, sem dar qualquer retorno ou reconhecimento à comunidade que detinha o conhecimento ancestral.
Ao levar o caso à Justiça, o MPF argumentou que o registro e o uso econômico desse saber sem o consentimento prévio, livre e informado das comunidades, além da ausência de divisão de lucros, caracterizam violação aos direitos patrimoniais e culturais dos povos originários. O órgão destacou ainda que o fato de o conhecimento já ter sido mencionado em trabalhos científicos anteriores não legitima apropriações desse tipo, uma vez que toda a exploração econômica desenvolvida teve origem direta no contato e na convivência com os Ashaninka.
Os desembargadores da 11ª Turma acompanharam integralmente esse entendimento. Na decisão, ficou consignado que o pesquisador se valeu de sua condição acadêmica para transformar um patrimônio imaterial e coletivo em vantagem financeira pessoal, confirmando o caráter ilícito da conduta e reforçando a proteção legal aos saberes tradicionais do povo brasileiro.
