A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária do Hotelzinho São Vicente de Paulo Planaltina/DF (HOSVIP) e do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a criança que fraturou o dedo indicador enquanto estava sob os cuidados da instituição conveniada à rede pública de ensino.

O acidente ocorreu quando a criança, então com três anos de idade, teve o dedo atingido por uma pedra lançada por outra criança nas dependências da creche, por volta das 9h. Apesar da lesão, a equipe da unidade escolar limitou-se a aplicar gelo no local e só comunicou a genitora às 15h. A mãe levou o filho a um hospital particular, onde exames confirmaram a fratura. O Conselho Tutelar registrou que a criança apresentava sinais de choque e hematomas pelo corpo e que a instituição não acionou o Corpo de Bombeiros nem o SAMU. Decisão de 1ª instância condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 412,00 por danos materiais. Todas as partes recorreram.

A creche argumentou que o acidente foi fortuito, típico do ambiente escolar, que não houve negligência por parte de seus colaboradores e que o valor arbitrado era desproporcional. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a responsabilidade do Estado por omissão exige comprovação de culpa e que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano. Já a autora pediu a majoração da indenização para R$ 30 mil, em razão da gravidade da omissão e da idade da vítima.

O colegiado rejeitou todos os recursos e manteve a sentença. O relator destacou que o Estado assume responsabilidade objetiva pela integridade física e psicológica dos alunos enquanto estes estão sob sua custódia, independentemente de dolo ou culpa. Para a Turma, a falha foi configurada não pelo acidente em si, mas pela omissão dos prepostos da creche em acionar socorro médico e em comunicar imediatamente a responsável pela criança. 

“A falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigida pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou o autor”, afirmou.

O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional, sem justificativa para redução ou majoração.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0704348-96.2024.8.07.0005

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By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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