Nesse 21 de fevereiro completou 1 (um) ano que os processos inaugurados em 2020 e 2021, para apuração das circunstâncias do óbito em acidente de serviço por contaminação pela COVID-19, no exercício da atividade funcional, foram encaminhados pela Superintendência de RH da SEAP para avaliação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado, como etapa primordial e imprescindível da tramitação dos processos. Embora os despachos tenham retornado da SES/SUPCPMSO informando “que não é possível excluir que a contaminação por COVID-19 tenha se dado no ambiente de trabalho, aliás, salvo melhor juízo, como se trata de contaminação no ambiente penal, há probabilidade”, os processos permanecem paralisados aguardando alguma solução.
Na quinta-feira (20/02), uma comissão de familiares dos policiais penais falecidos em acidente de serviço (COVID) foi recebida pela Chefe de Gabinete da Seap, policial penal Carla Sibilio, que informou que a secretária Maria Rosa quer pagar as indenizações, mas “que não tem respaldo jurídico para fazê-lo. As famílias entregaram requerimentos de isonomia, para que a secretária estenda aos demais processos os efeitos aplicados ao SEI-210053/001602/2020, cujo deferimento foi publicado no DOERJ Ano L, n°. 132, Parte I, do Poder Executivo, datado de 19/07/2024 e reiterado pela secretária em 16/09/2024, concedendo o direito ao Benefício Especial de Caráter Indenizatório pelo óbito em Acidente de Serviço, conforme Decreto n°. 41.505/08. Apesar disso, o processo permanece paralisado no gabinete do ordenador de despesas e Subsecretário de Administração Penitenciária, o sociólogo Alexander Maia, inerte desde 16/09/2024.
Enquanto isso, Inobstante dos beneficiários dos policiais militares do Estado RJ vitimados por COVID-19 em ato de serviço, terem sido indenizados na íntegra pela SEPM, a Assessoria Jurídica da SEAP insiste em opinar negativamente ao pleito, alegando a inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei Estadual n°. 5.260/2008, que fixou adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios de pensão por morte, na ocorrência de falecimento em virtude da COVID-19, (…) contraída no exercício de suas funções durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, nas funções da área de segurança pública”. Cuja única equivalência com o Decreto 41.505/08 é o reconhecimento do óbito por COVID, em ato de serviço, como acidente de trabalho.
Sibilio sugeriu uma reunião entre o Departamento Jurídico do Sindicato e a Assessora Jurídica da SEAP para esgotar o tema.