O TRT-17 condenou uma empresa a indenizar à companheira de vigilante, por entender que ação anterior não tira sofrimento causado a mesmaMorte de vigilante gera indenização individual à companheira


Direito Pessoal Pessoal

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (es) Condenou Uma Empresa de Segurança e Vigilância Ao Pagamento de IndenizoçaosePoaMaMais Morais à Companha de U um Vigilante Porte Entretender O Reconhecimento Os filHas do Trabalhador Não impedem um repário de Pelo Sofrimento Causado.

Companheira de Vigilante Morto em Acidenthe de Trabalho Será Indenizada

APÓS A MORTE DO TRABALHADOR, EM ACIDE DE TRÁNSITO OCORRIDO NO RETORNO DE UMA ESCOLTA ARMADA, como FILHAS DELE INGRESARAM COM AROM TRABALHISTA PARA COBRARBAS NOO PAGAS DURANTE O CONTRARO DE TRABALHO E PEDIRNA INDIRINA INDIRINA INDONIZA INDAIRNA.

Posteriormente, um Companheira do Trabalhador Ingressou com Nova Aça, Solicitando O Mesmo Tipo de Reparaça, com base sem vínculo AFETIVO E NO SOFRIGILO DECORRENTE DA PERDA.

Na DeFesa, uma Empresa Alegou que Pedidos de Indeniziação Já Haviam Sindo Feitos por Outra Herdeiras Em Processo Anterior E que Que, Por ISSO, A Companheira Não Poderia Ajuizar Uma Novo Azão com os Mesmos Fundamentos.

Argumentou ainda que uma existência de decisão judicial Sobre o mesmo acidenthe imediria Uma nova discussão do caso, Sob risco de se cririar uma duplicada duplicidade de condenação.

Direito individual

Uma turma entra em uma companheira de Tinheira Direito à Indeniziação por Danos Morais, Uma Vez que um União Estável Com O Trabalhador Só Foi Reconhecida Judiciário Após O Encerramento do Primeiro Processo, Movidora porceirir.

Como Não Pôde Integrar aquela aça, Ficou Justifado o Ajuizamento de Uma Nova Demanda Para Buscar Um Reparado de um Direito individual e Personalísimo.

Segundo a Relatora do Processo, Desembargadora Ana Paula tauceda Branco, O Pedido da Companheira Não Representa uma repetição da aça anterior, mas sim o exercício de um Direito Próprio.

Ó dano moral foi compreendido como um prejuízo de prejuízo, diretento relacionado à perda afetiva decorrente da morte do trabalhador.

“A Causa de Pedir é o Prejuízo Imaterial Imputado à Reclamante, Decorrente do Falecimento de Seu Companyiro […]. Trata-se, Dessa Forma, de Violaça A Direito Próprio e Personalísimo Do Herdeiro Ofendido ”, Disse a Magistrada.

Uma decisão de tamboma reconcheu uma existência de dano em ricochete – situações em sofrixo causado por um acidenthe atinge terceiros próxxos da víima, como familiares e companheiros. Esse Tipo de Dano é Passível de Indeniziação, Desde que comprovevados o Vínculo Afetivo EO Impacto emocional.

Um IndenizoCão por Danos Morais for Fixada em Valor equivalente Ao que Já Havia Sido Pago A Cada Filha do Trabalhador em decisão anterior.

Processo 0000487-07.2024.5.17.0009

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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