ESG, propriedade rural e deveres socioambientais: a matrícula imobiliária como ferramenta de governança
Thiago Maciel de Paiva Costa
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Como Citar:
COSTA, Thiago Maciel de Paiva. ESG, propriedade rural e deveres socioambientais: a matrícula imobiliária como ferramenta de governança. Revista Sociedade Científica, vol. 9, n. 1, p. 1812-1835, 2026.
https://doi.org/10.61411/rsc2026139019
DOI: 10.61411/rsc2026139019
Área do conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas
Sub-área: Direito
Direito Civil e Ambiental
Palavras-chave: Propriedade Rural; Função Socioambiental; Registro de Imóveis; Cadastro Ambiental Rural; Governança.
Publicado: 1º de julho de 2026.
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Resumo
Este artigo investiga a matrícula imobiliária como instrumento de governança socioambiental da propriedade rural. Parte do descompasso entre a existência de deveres socioambientais que gravam o domínio, como a reserva legal e as áreas de preservação permanente, e a fragmentação da publicidade capaz de torná-los oponíveis. Argumenta que a agenda ESG, de origem corporativa e adesão voluntária, não confere oponibilidade aos deveres ambientais, e que o Cadastro Ambiental Rural, de natureza administrativa e autodeclaratória, oferece inteligibilidade ambiental sem a força registral própria do assento qualificado. O método é jurídico-dogmático, com pesquisa bibliográfica e documental sobre doutrina, artigos científicos e legislação brasileira. A análise examina, sucessivamente, ESG, função socioambiental, Cadastro Ambiental Rural e registro imobiliário. O artigo critica a dispensa de averbação da reserva legal na matrícula e seu efeito de subtrair do registro a publicidade do dever ambiental. Sustenta que a técnica registral, pela averbação, converte os deveres socioambientais em vínculos reais publicizados, dotados de oponibilidade erga omnes e calculabilidade, atributos que o cadastro não fornece. Propõe a recomposição da publicidade registral, com a reinstituição da averbação da reserva legal em coexistência com o cadastro e a integração das duas bases pela concentração na matrícula e pela comunicação entre cadastro e registro. Conclui que a efetividade dos deveres socioambientais da propriedade rural depende de sua publicidade oponível e que a matrícula, articulada ao Cadastro Ambiental Rural, é o instrumento de governança capaz de assegurá-la.
