05/05/2026 14:01
Resumo:
- Tribunal reconhece direito ao auxílio-acidente
mesmo com redução mínima da capacidade de trabalho. - Benefício deverá ser pago com base em regra
específica e data definida.
Uma sequela considerada leve não impede o direito à
indenização. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Público e
Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao determinar que o INSS conceda
auxílio-acidente a um trabalhador que sofreu lesão permanente após acidente de
trabalho.
O caso teve origem na comarca de Marcelândia, onde
o pedido havia sido negado em primeira instância sob o argumento de ausência de
incapacidade. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo
destacou que a perícia confirmou a existência de limitação funcional, ainda que
em grau leve.
Redução mínima gera direito
Segundo a decisão, o ponto central não é a
gravidade da lesão, mas a existência de qualquer redução na capacidade para o trabalho
habitual. O entendimento segue orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo quando a sequela é
mínima.
No processo, ficou comprovado que o trabalhador
sofreu amputação parcial do polegar, o que resultou em limitação permanente.
Para o colegiado, esse tipo de sequela já é suficiente para caracterizar o
direito ao benefício indenizatório.
Quando começa o pagamento
Com a reforma da sentença, o INSS deverá implantar
o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença
anteriormente recebido pelo trabalhador, respeitando o prazo legal para
cobrança de valores retroativos.
A decisão foi unânime e reforça a aplicação de
critérios já consolidados nos tribunais superiores, garantindo maior segurança
jurídica em casos semelhantes.
Processo nº
1000702-41.2022.8.11.0109
