A empresa mineradora Vale foi condenada a compensar residente de Brumadinho com o montante de R$ 10 mil, a título de reparação por danos morais. Tal determinação judicial advém do rompimento da barragem Córrego do Feijão, evento ocorrido em janeiro de 2019.
O juiz Daniel Cesar Boaventura, de Belo Horizonte, proferiu a decisão, reconhecendo os impactos emocionais adversos suportados pelo morador em decorrência da referida tragédia. O magistrado indeferiu as solicitações de indenização por danos materiais, em virtude da ausência de documentação comprobatória.
Na ação judicial, o indivíduo relatou ter testemunhado cenas de desespero generalizado, com pessoas em pranto, em fuga e proferindo gritos em meio ao caos instaurado na cidade após o rompimento da barragem. Adicionalmente, mencionou a perda de amigos e conhecidos no evento, o que intensificou seu sofrimento.
O cotidiano do morador foi ainda afetado pelo ruído constante de helicópteros, sirenes e cães farejadores envolvidos nas operações de busca.
O requerente alegou o desenvolvimento de sintomas como crises de ansiedade, insônia, medo persistente e a recorrência de memórias do desastre. Em busca de auxílio, submeteu-se a tratamento psiquiátrico, com o uso de medicamentos.
Colegiado fixou indenização em R$ 10 mil.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)
O pedido inicial compreendia indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, indenização por danos à saúde mental no montante de R$ 100 mil e ressarcimento dos custos com medicamentos, estimados em R$ 5 mil.
A Vale, em sua defesa, contestou a ação, argumentando a improcedência dos danos materiais devido à falta de comprovação de residência do autor em Brumadinho à época do rompimento, a impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano psicológico, e o valor excessivo solicitado a título de danos morais.
Com base na análise das evidências apresentadas e no laudo pericial, o Poder Judiciário estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Tal valor foi definido considerando os danos psicológicos e os abalos emocionais vivenciados pelo autor, bem como o fato de ele não ser residente das Zas – Zonas de Autossalvamento e não ter apresentado danos psiquiátricos.
A alegação de perda de amigos e conhecidos, desprovida de comprovação de vínculo afetivo estreito ou impacto emocional específico, não foi considerada suficiente para aumentar o valor da indenização.
“Em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJ/MG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na Zas, o Judiciário fixou a indenização em R$ 30 mil, devido às consequências diretas do evento“, enfatizou o juiz.
Leia aqui a sentença.