A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, em ação regressiva, a obrigação de três empresas ressarcirem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por despesas com pensão por morte e auxílio-doença acidentário decorrentes de acidente de Trabalho.
Para os magistrados, um queda da laje em obra que causou um morto de um homem incapacidado de laboratório de alvo para provocada por negligência na Aplicação das normas de segurança, Circunstnncia qui -justifica a ora de rentro.
A Sentença, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), Havia Condenado Uma Empresa do Setor Imobiliário e Duas da Construção Civil Ao Ressarco. Como Três Apelaram ao TRF3, Que rejeitou os Recursos.
“Como Dever do Empregador Observar um Adequação do Cumprimento das Normas de Segurança e, sem Caso, Restando Evidenciada Falha na Gestão de Segurança, Especialent Pela Ausência de Fornecimento depacesso DeSoSain) A Manutenção da Sentença ”, afirmou o Desembargador Federal Hélio Nogueira.
O acidenthe, em setembro de 2012, ocorreu quando como vítimas reegisma um concretagem de um laje inclinada, projetaada para um rampa de acesse de veículos, entre 6º e 7º pavimentos da obra. Os dois Trabalhadorores Não Utilizavan Cinto de Segurança e CaÍram de Uma Altura Aproximada de Dez Metroros.
Com esse entrando, um 1ª Turma, por Maioria de Votos, negou provimento da apelação das empresas.