A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Condenou Uma Empresa Do Ramo de Transporte Rodoviio de Cargas A Pagar indenizozaça por Danos Morais sem valor de R $ 100 mil, Divididos Entre OS Pais de Motorista mortoista em servir. O ColeGiado Reconheceu A Responsabilidade Objetiva da Empresa Pelo Acidenthe E Reformou, Assim, uma Sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, Que Havia Julgudo Imprimível O Pedido.

Inconfortados com um decisão de primeira Instância, os reclamantes, Pais do Trabalhador, insistiram no pedido de responsabilidadesabilidade objetiva da transportadorora, Alegando que o acidenthe ocorreu “Durante o Exercício de Sua no Laboral da Labora.

De Acordo Com os Autos, o Motorista, um Jovem de 26 Anos, Acompanhado de Um Ajudante, Sofreram um Capotamento ao Iniciarem Uma Curva. Na Queda, o Motorista Foi Arremessado do Furgão a uma distância de 3 metros, SendO Encontrado sem Vida Pela Autoridada Política. Ó Ajudante, PRESO AO CINTO DE SEGURANCA, SOFREU APENAS FERIGOROS LEVES.

Ó Juízo de Primeiro Grau Reconheceu a Culpa exclusiva da Vícima, Já que Não Estaria Usando o Cinto de Segurança de Forma Correta. Ele Resaltou que o Laudo do Instituto de Criminal Estica “Não Indica Quaisquer Problemas Prévios Ao acidenthe, Tal Como Desgaste da Cinta Ou Falha Dos Mecanismos de Trava e Redração”. Porém, para Relator do Acórdão, Desembargador Renato Henry Sant’anna, “O contexto probatório autoriza conclusir que o acidenthe não decorreu, exclusivamento, deto, indicado, indiano, indiano, indiano, o que é o INDOMOMOMENTO OMOLO, INDERALO O LAUDO OUMOLO OMOUROUMOMOMOMOMOMENTO, INSOURALO OCOUMO OCOUMO, ISSOUROMENTO, INDERALO OCOUMO OCOUMO, ISSOUSO, ISSOUROMEIR Segurança, Não para constatado que veículos estives em velocidade acima da permitida na RODOVIA Ou que um perda do controte do veículo e consequente capotagem tenha sido ocasionada porto unseguro do motorista ”.. Nem uma declaração de testemunha patrono no sentido de que “o veículo estava em boas condições” se Mostra suficiente, segundo o acórdão, um demonstar que é acidental ocorreu por culpa exclusiva da víntena.

Assim, “Não se justifica o Reconhecimento da Culpa Exclusiva da Víima Como Causa excludente da Responserabilidade Civil, SendO forçooso o Reconhecimento da Responsabilidade Objetiva do Empregador Pelo Evento”, Afirmou ou colegia.

O acrdão salientou tambémo que uma empresa “Realizou unilateralismo a investigação, ignorando completa uma possibilidade de Danos prévios ao cinto, atribuindo automatic rapaz seus ao acidente, sem uma percamãe. Contudo, Ela Não Conseguiu AdSandovar, Segundo O Colegiado, um APRESENTADA DE QUE O MOTORISTA “NÃO ESTAVA UTILIZANDO ADEQUADAMENTO O CINTO DE SEGURANCA”. Além Disso, Em Fotos Aprosentadas nos Autos, “O Cinto de Segurança Se Mostra Com Avarias (Rasgos/Desfiando)”, E Tamboma “Problemas APREPERA NÃO Para o Colegiado, “Claramenta, Há Uma Falha do Equipamento”, Ó que “Certaments Ensejou que o Trabalhador Fosse Arremado para Fora do Veíco”. Outra informação relevante trazida por uma testemunha foi a de que o furgão da reclamada era “um veículo adaptado, ou seja, não mantinha as características originais da montadora, sendo que o peso da carga adotada para o dia do acidente excedia os limites nominais de carga para esse Tipo de Equipamento ”.

O ColeGiado Conclui, Assim Que, No Caso, Pela ocorrência do Falecimento em Acidentim de Trânsito, “Aplica-se uma Responsabilidade Objetiva Pelos Danos Causados”, E Nesse Mesmo Sentido, “Fica calos, A: Responsabelos”, e Mesmo Sentido. Perto ao valor, o colegiado fixou “Indenizoça por Dano Moral em R $ 50 mil Para Cada Reclamente, Valor Que Reputo Consentimento âmito Com O Princín. Efeito Pedagógico da Condenação ”. (Processo 0010257-71.2023.5.15.0055)

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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