foi a manutenção
A responsabilidade objetiva do fabricante é afastada quando comprovado que o acidente de trabalho não decorreu de defeito de fabricação, mas de falha na manutenção do equipamento. Nesses casos, a culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal e exime a fabricante do dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o recurso de uma fabricante para afastar sua responsabilidade solidária pelo pagamento de indenizações a um trabalhador vitimado pela queda de uma plataforma elevatória.
Para TJ-MG, falta de manutenção em estação elevatória provocou acidente
O caso envolve um engenheiro civil que trabalhava na pintura da fachada de uma loja. Para a execução do serviço, ele alugou uma plataforma hidráulica. Durante o uso, o comando de subida travou, o motor continuou pressurizando o sistema além do limite suportado pelo maquinário e as soldas da base se romperam, causando a queda do cesto de uma altura de cerca de cinco metros.
Em decorrência do acidente, o trabalhador ficou paraplégico e ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pedir o pagamento de pensão vitalícia, contra a fabricante e a locadora da máquina.
Em primeira instância, o juízo condenou a locadora e a fabricante, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, ressarcimento de despesas médicas, e R$ 80 mil em indenizações por danos morais e estéticos. A sentença considerou que as soldas eram ineficientes, configurando defeito de fabricação.
A fabricante recorreu ao tribunal, argumentando que a culpa seria exclusiva da locadora, que não fez as manutenções preventivas e periódicas corretas. A locadora também tentou recorrer da condenação, mas o recurso não foi analisado pelo TJ-MG porque o pagamento de suas custas foi feito fora do prazo assinalado.
Culpa afastada
Ao analisar o apelo da fabricante, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, reformou a sentença no que diz respeito à solidariedade. Ela apontou que a perícia judicial foi conclusiva ao demonstrar que não havia defeito de concepção ou produção nas soldas ou nos materiais empregados.
A causa determinante do acidente foi o vício na conservação do maquinário por parte da empresa que alugava o equipamento, que o colocou em uso sem as inspeções adequadas e sem a substituição preventiva de peças do sistema hidráulico.
“À luz da prova técnica produzida sob contraditório, resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação ou concepção do produto, mas sim de deficiência na manutenção preventiva e na conservação do equipamento, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da Fabricante/Primeira Apelante e o evento danoso.”
A relatora explicou que a situação atrai as excludentes de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, uma vez que o dano resultou exclusivamente da negligência de terceiro na conservação do bem.
“Com efeito, sendo a falha de manutenção conduta exclusiva da Requerida Locadora, que detinha a posse direta do bem e a obrigação de mantê-lo em condições seguras de uso, inviável imputar à Fabricante/Primeira Apelante a obrigação de indenizar por fato cuja origem lhe é totalmente alheia”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.096081-2/001
