Chamas ao vento
O 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma decisão da Comarca de Formiga (MG) e condenou uma empresa de eletrodomésticos a indenizar um consumidor em R$10 mil, por danos morais, devido à explosão de um ventilador de teto. Além disso, a turma julgadora manteve a indenização por danos materiais em R$ 239,49.

Ventilador de teto pegou fogo e danificou a cama e o colchão do consumidor
O consumidor ajuizou a ação contra a fabricante pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele adquiriu o ventilador de teto e, ao instalá-lo, em 3 de dezembro de 2019, o equipamento pegou fogo, o que danificou a cama e o colchão que estavam sob ele.
Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi do consumidor, que cometeu erros na hora da instalação. Segundo a fabricante, o dano moral não ficou comprovado.
Em primeira instância, o juízo considerou que a falha no produto e os prejuízos causados pelo acidente foram comprovados. Assim, foi fixada a indenização por danos materiais. Contudo, o julgador entendeu que o consumidor não sofreu danos morais passíveis de indenização.
Diante dessa decisão, o autor ajuizou recurso no TJ-MG. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator da matéria, votou por modificar a sentença. Segundo ele, a empresa é responsável pela segurança do produto, independentemente de culpa.
“Sendo incontroverso o defeito apresentado pelo produto que colocou em risco a segurança do consumidor, causando incidente para além de desagradável, deve ser acolhida a irresignação recursal, com condenação do fabricante na responsabilidade pelo resultado danoso”, argumentou ele.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.24.455276-6/002