Servidor público do Sul de Minas será indenizado por acidente de trabalho<i>Justiça reduz valor de indenização a servidor por acidente de trabalho (Crédito: Flickr / Agência Brasília) </i>






Justiça reduz valor de indenização a servidor por acidente de trabalho (Crédito: Flickr/Agência Brasília)

Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram, após ação de apelação cívelreduzir o valor das indenizações por danos morais e estética a um servidor público lotado na prefeitura de uma cidade da região Sul do Estado, vítima de acidente de trabalho.

Em decisão proferida na 1ª Instância, o servidor obteve ganho de causa com indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores reformados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Os magistrados da 19ª Câmara Cível também suspenderam uma indenização mensal de R$ 1.747,50, valor baseado no último salário do servidor, que ele teria direito a receber até completar 65 anos. Os desembargadores entenderam que a pensão mensal era desnecessária, uma vez que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho, como alegaram seus advogados na ação.

O caso teve início após um acidente de trabalho no servidor, que influenciou atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento e equipamento adequado, sofreu lesão que o deixou incapacitado por um período. O autor argumentou pela responsabilidade civil objetiva do município, alegando a ausência de condições específicas de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sentença ultra petitaou seja, com valores considerados muito elevados. O argumento defendeu que a perícia foi insuficiente e ultrapassou o valor pleiteado inicialmente para danos morais.

Os desembargadores rejeitaram a nulidade, determinando que o conjunto probatório existente fosse suficiente para fundamentar a sentença, reduzindo os valores iniciais por danos morais e estéticos e adequando-os aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, a exclusão foi baseada na decisão de que o autor continuava apto para o trabalho. Embora ele tenha inicialmente recebido suspensão por invalidez em 1ª Instância, essa decisão foi cassada em recurso posterior, concedendo-lhe apenas auxílio-acidente. A Câmara entendeu que, sem a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme disposto no art. 950 faça Código Civilnão havia justificativa para a concessão de pensão mensal.

O julgamento evidenciou a aplicação prática da Teoria do Risco Administrativoque imputa responsabilidade objetiva ao Estado em casos de danos resultantes direta ou diretamente de atos do serviço público. A decisão também destaca a importância do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com alto potencial de risco.

A decisão unânime pela procedência parcial do recurso foi proferida pelo relator do processo, o desembargador André Leite Praça, e acompanhado pelos demais desembargadores da câmara, Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que deram provimento parcial ao recurso.

A decisão transitou em julgada. Em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou uma expedição de precatórios para pagamento. Acesse o Acórdão.

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By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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