Retificação de Decretos
Retificação de Decreto | Documento: 145362599
SEI 6013.2024/0008373-2
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2025
DECRETO Nº 64.014, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Nos artigos 15, 26, 57, 58, 59, 60, 64, 65, 68, 71, 72 e 74, leia-se como segue e não como constou:
“Arte. 15. Ocorrendo o desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitaram o servidor de exercício de sua atividade laborativa, deverá este apresentar pedido de nova avaliação médico-pericial, cabendo à respectiva unidade de gestão de pessoas encaminhar processo administrativo à Coordenação de Perícia Médica, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, para análise, deliberação e publicação, no Diário Oficial da Cidade, do que restar decidido.” (NR)
“Arte. 26. O servidor poderá, a qualquer momento, cancelar a licença médica concedida nos termos do artigo 24 deste decreto, mediante solicitação expressa, cabendo à respectiva unidade de gestão de pessoas encaminhar processo administrativo à Coordenação de Perícia Médica para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.” (NR)
“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………….
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II – “ex officio”, por decisão da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Arte. 58. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º………………………………………………………………………………………………….
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II – encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, antes do termo da licença concedida no Município de São Paulo, mediante processo administrativo dirigido à Coordenação de Perícia Médica, o resultado do pedido de licença formulado no outro vínculo.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Arte. 59. A Comissão Processante será responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante o gozo de licença, verificando que o servidor ainda não retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, para reavaliação e eventual cassação da licença.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Arte. 60. A Comissão Processante será responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante o gozo de licença, verificando que o servidor já retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS para que a informação seja considerada nas hipóteses de nova solicitação de licença médica.” (NR)
“Arte. 64. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS poderá, “ex officio”, convocar o servidor para reavaliação pericial a qualquer tempo.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Arte. 65. Cabe à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS a elaboração e divulgação de protocolos que estabeleçam restrições para exames médicos periciais de ingresso, concessão de licenças médicas, caracterização de acidente e doença do trabalho, avaliação da readaptação funcional, avaliação na suspensão por incapacidade permanente, benefício assistencial, salário-família, salário especial, licenças médicas e demais ações médico-periciais sob sua competência, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.” (NR)
“Arte. 68. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 2ºO servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica na Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, deverá proceder de acordo com o previsto neste decreto, comunicando-se com a unidade de gestão de pessoas a que estiverem vinculadas, a qual caberá agendar avaliação médico-pericial.” (NR)
“Arte. 71. …………………………………………………………………………………………………….
EU – por médicos da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Arte. 72. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS fará o agendamento da perícia para fins de readaptação funcional e publicará, no Diário Oficial da Cidade, a convocação dos dados previstos para realização da avaliação pericial.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Arte. 74. Compete à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS a realização dos exames periciais, bem como a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação funcional.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Publicado no DOC de 11/03/2025 – p. 09
DECRETO Nº 64.014, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 – Regulamenta a concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença compulsória, de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, de licença à gestante, de licença-maternidade especial, de licença-paternidade e de horário-amamentação, bem como de readaptação funcional, de horário especial de trabalho, de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, de benefício assistencial e a realização de exame médico de admissão em candidatos a ingresso no serviço público municipal, entre outros, conforme previsto na legislação específica
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