Potiguar preso pelo 8 de janeiro é condenado por homicídio culposo em acidentePotiguar preso pelo 8 de janeiro é condenado por homicídio culposo em acidente

Maxwell Guedes de Araújo, potiguar que esteve envolvido nos atos antidemocráticos do 8 de janeiro em Brasília e voltou para a cadeia neste mês por descumprir o uso da tornozeleira eletrônica, foi condenado na semana passada por outro crime: homicídio culposo, por um acidente Ocorrido em 2020 Quando Dirigia Um Caminhão na BR-101, Altura do município de nísia flingesta.

Uma Sentença Foi Proferida na Última Sexta-Fira (18) Pela Juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Tjrn). NESSE MESMO DIA, MORAES, DO STF, ENVIOU OFECIO AO DIROTOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, ANDREI PASSOS, INFORMA SOBRE O Mandado de Prisão em Desfavor de Maxwell na aça -Penal Relativa aos atos Antidemocricsicsdeterminando que tivesse pronto cumprimento.

Já um Penal Sobre o Acidental Ocorrido na Região Metropolitana de Natal Fori Ajuizada Pelo Ministério Público Estadual. Maxwell Recebeu Uma Pena Restritiva de Direitos, Para uma Prestação de Servos à Comunidade e Prestação Pecuniária, EM Substituição a Pena de Pena -Habil -Habil -Habil Habina dana de Detenção, e Tambiga Ficou Suspenso Suspenso dois anos.

Segundo o MP, sem dia 25 de setembro de 2020, por Volta Das 04H30, sem km 129,5 da BR-101, em nísia florasta, maxwell guedes de araújo dirigia um caminhão e causou um acidental com homicio culposo, que senão, vosão, e a capa, a quereia, o quere Em Seguida, o Motorista Fugiu do Sem Prestar Socorro à Vícima local.

Dentre como Pessoas Ouvidas nas Audiênias, Estavam a Mãe ea irma víima, Além de Uma Testemunha. A Defesa do Acusado, por Sua Vez, Pugnou Pela Absolviço do Acusado por Ausência de Provas Suficientes para Condenação. De Acordo com A Defesa, os depoimentos testemunhais Afastam a imprudência deliberada do condutor.

O Acidente

Na Época do acidente, Maxwell Era Motorista Há Seis Meses de Uma Empresa de Produtos Alimentícios e Tine Felipe Henrique de Araújo Bezerra Como Seu Ajudante, Contratado Poucos Horas Antes. Eleles Transportava Macarrão, Biscoito e Farinha de Trigo. Sem depoimento, ele, afirmou que um vítima o esperou em parnamirim e depois seguiram para Santa Cruz, restaando ainda passar Pelo município de santo antônio.

Disse que Jantaram e Dormiram no Posto, tendo recebido Uma ligação informando que seu pai estava internado na uti. VOLTOU POR VOLTA DAS 00H30 E INFORMULAÇÃO AO PATROO QUE NOO CONSEGUIRIA Fazer como Entregas. Já por Volta de 3H30 A 4H, Volto de Santo Antônio, Quando Perdeu o Controle do Veículo e Capoto.

Em RelAção ao acidente, o Motorista Contou que o Ficava Local Numa ladeira e Era Difícil ControlArs O Veícol que Estava Parcialmente Carregado. Relatou que Ficou com Medo de Ser Preso Após o Acidental e Negou que Fugiu Do Local. Contou, ainda, que Tanto ele é Felipe Estavam USANando Cinto de Segurança, um Caminhão da Década de 1970, e que Seu Cinto se solto. Falou no interrogatório que desmaiou no acidental e um caçamboiro o levou até parnamirim, até sua famínia o localizar eo levar para natal, sendão atendido no hospital em petrópolis.

Sobre o veículo, Disse que, antes acidental, o FREIO eo chassi estavam com problemas e passou um consertito de voltar a trabalhar – o acidental teria acesocido com oito dias o consto.

Ele Só conheceu Felipe, um vícima, às 23h30, Poucos Horas Antes faz acidenthe, e relatou que não Adormeceu – o Problema Teria Sido a Falta de Freio. Maxwell Falou à Justiça que o veíco não passava por Vistoria Junto à empresa e que este é não teria lhe Dado Assistance.

O que considere uma justiça

Segundo a Juíza, uma materiais e a autoria do foram foram comprovadas através da certidão de Óbito de felipe henrique de araújo bezerra em decorrênncia de politraumatismo com traumatismo crérmido; Pelo depoimento da testemunha Ouvida em Juízo, bem como pela confissão, ainda que parcial, do acusado maxwell Guedes de araújo.

A magistrada considerou que as provas técnicas produzidas, como o Laudo de Exame em local de ocorrência de tráfego eo Boletim de Acidente de Trânsito, confirmam que no local do acidente não havia marcas de frenagem do veículo, indicando que o condutor do veículo não tentou frear de FORMA BRUSCA – O QUE SÉRIA COMPATÍLA A CONDUTA DE QUE ESTÁ QUERNO EVAR O ACIDE OU QUE O SISTEMA DE FRENAGEM APRESENTOU DEFEITO QUANDO ACIONADO PELO PELO. Já o Cinto de Segurança da Vícima Foi Encontrado Forma do Veíco, Não Estava Afivelado Quando um Equipe da Prf Chegou, e Não Havia Marcas No Corpo da Víima Que Apartentassem Terem Sidomotas Peliza Utiliza

“Perto ao delito de homicídio culposo prataturado na Direza de Veícotor, tem-se que o elemento subjetivo do Tipo é um culpa (Imprudência, Impérítia ou Negligencia), de Modoque que um conduta, omatio, ° Indesejado ”, Afirmou A Juíza.

Segundo Ela, Maxwell, Mesmo Senso Motorista Profissional, Não Observou O Dever de Cuidado Quando Não Se certou acerca Das condições de conservada e manutenção de veículo, a ira e a ira e a para rei rei, na sequência, o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que é o que você está sendo feito Fabricado Há Mais de 45 Anos, em 1977.

“Como o próprio acusado afirmou em seu interrogatório, o veícoque que dirigia antigo, já havia aprispreado há poucos dias falhas no sistema de freio, deo que é um dever de mato seia seia seia seia seia seia seia seia certa certifica sea seia seia seia seia seia seia seia seia seia certa sere Perfeito Estado ”, Disse a Juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana.

Ainda que o acusado tenha falado no depoimento que ambos usavam cinto, ela lembrou que o cinto da vítima foi encontrado fora do veículo e não estava afivelado, e que era dever do motorista se acercar das condições de conservação e manutenção do veículo e do uso do Cinto de Segurança Pelo Vitimado Passageiro.

“Com uma devida vinia à defesa do réu, Este Juízo entra que no caso dos AUTOS, Não há como atribuir-se um responsabilidadesabilidade pelo acidenthe ao acaso ou a uma cont contlcia de fatórios Incida na Falha do Dever de Cuidado do Motorista Quanta à Manutenção do Caminhão) e AO Desprendimento acidental do Cinto de Segurança. Denúncia ”, APONTOU.

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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