A causa do acidente foi uma falha mecânica, mas não foi afastado o dever da empresa de indenizar a vítima
A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, negar provimento a apelação apresentada por uma empresa de transporte coletivo, que foi responsabilizada pelo acidente de trânsito causado por falha mecânica do ônibus. Portanto, deve ser pago à vítima R$ 12.652,03 pelos danos materiais e R$ 2 mil, por danos morais.
Os fatos ocorreram em agosto de 2024, em uma ladeira do bairro José Augusto situado na capital acreana. De acordo com os autos, o ônibus retrocedeu desgovernadamente e colidiu com a parte frontal de outro veículo.
No recurso, a empresa afirmou que não é cabível a indenização por danos morais, porque se trata de um acidente de trânsito sem vítimas ou consequências graves, além de não haver comprovação de ter havido abalo psicológico.
O relator do processo, desembargador Lois Arruda, explicou que a empresa possui responsabilidade objetiva pelo evento danoso, mesmo sendo uma falha mecânica, porque se trata dos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida. “A obrigação de manter a frota em estado adequado de conservação e funcionamento é inerente à prestação do serviço de transporte, motivo pelo qual a falha mecânica não possui o condão de romper o nexo de causalidade, tampouco constitui excludente de responsabilidade civil”, enfatizou o relator.
Sobre o dano moral, o relator também afirmou que o acidente ultrapassou a fronteira do conceito de “mero dissabor”: “De fato, ser exposto ao risco de ser esmagado por um ônibus desgovernado, somado à angústia decorrente da privação do uso de seu veículo – instrumento, por vezes essencial às atividades diárias – e aos transtornos para a resolução do imbróglio, configura um abalo psicológico e uma ofensa à integridade psíquica que justificam a reparação”.
A decisão foi publicada na edição n.° 7.978 do Diário da Justiça, da última quinta-feira, 18.
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