O município responde objetivamente pelos danos causados por acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por servidor no exercício de suas funções. Não comprovada a perda total do veículo, o dano material deve ser limitado ao efetivo prejuízo demonstrado, com abatimento dos valores já pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Essa é a tese de julgamento da Quarta Câmara Direito Público, que condenou o Município de Macaé por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito.

Com a decisão, o colegiado reformou sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos do autor da ação. “Do compulsar dos autos, verifica-se que ocorreu um acidente de trânsito que envolvia um servidor público no exercício de suas atividades e um particular, cuja colisão gerou danos ao veículo do apelante”, diz o acórdão.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Caetano da Fonseca Costa observa que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo particular.

“O servidor municipal conduzia o veículo oficial em serviço no momento do acidente, circunstância reconhecida nos autos, atraindo a responsabilização do ente público”, destaca o magistrado, complementando que o Código de trânsito Brasileiro prevê o dever de manter a distância de segurança do veículo, o que não foi observado pelo condutor no momento do acidente.

Segundo o acórdão, o município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a imputar a responsabilidade a terceiro sem afastar o nexo causal. “No caso em apreço, é evidente a contribuição do ente público para a ocorrência do evento danoso. O próprio servidor, em depoimento, afirmou que conduzia o veículo a serviço da Prefeitura e que, no momento do acidente, havia pouco espaço entre os automóveis, circunstância que levou um terceiro veículo a abalroar o automóvel oficial, fazendo com que o condutor perdesse o controle e ocasionasse a colisão”, pontua a decisão.

“Não comprovada a perda total do veículo, a indenização por dano material deve se limitar ao efetivo prejuízo reconhecido pelo próprio autor, com abatimento dos valores já recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil”, assevera o acórdão, acrescentando que o acidente de trânsito, aliado à necessidade de judicialização para obtenção da reparação, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

Dessa forma, o Município de Macaé foi condenado ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 6.520, sendo deduzidos os valores já percebidos, a ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/ICX
 

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *