Na manhã desta sexta-feira, 20, o prefeito municipal de Espumoso, Gerson Rodrigues Machado, decretou situação de emergência nível II no município em decorrência das chuvas intensas e alagamentos.

Leia o Decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.827 18 de junho de 2025.
DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL,
CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA NÍVEL II, NO MUNICÍPIO DE
ESPUMOSO – RS, EM DECORRÊNCIA DE
TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA –
CHUVAS INTENSAS – COBRADE, 1.3.2.1.4,
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

GERSON LOPES RODRIGUES MACHADO – PREFEITO MUNICIPAL DE ESPUMOSO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO que o Município de Espumoso foi gravemente afetado por evento climático extremo ocorrido a partir de 18 de junho de 2025,
caracterizado por tempestade e enxurradas, que resultaram em elevada densidade pluviométrica, ocasionando alagamentos, prejuízos à infraestrutura urbana e rural, ao patrimônio público e privado, bem como colocando em risco a segurança da população;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de adotar medidas administrativas imediatas para mitigar os danos e promover ações de
resposta e recuperação;

DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II no
Município de Espumoso – RS, em virtude de eventos climáticos extremos iniciados em 18 de junho de 2025, caracterizados por tempestade e enxurradas, conforme Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) nº 1.3.2.1.4 – Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas

Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta, mediante coordenação da Secretaria Municipal competente.

Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º
da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que
possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,
instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao
proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à
mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art.5º – De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de
01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos e recontratação de empresa já contratada

Art.6º – De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder
Público a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 7º – De acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

Art. 8º – De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28
de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art.9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado conforme avaliação da Defesa Civil Municipal e demais autoridades competentes.

Gabinete do Prefeito de Espumoso, 18 de junho de 2025.

Gerson Lopes Rodrigues Machado
Prefeito Municipal

Luís Eduardo Helder
Sec. Geral de Governo

By Daniel Wege

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