Resumo:
- Um montador terceirizado de Furnas sofreu amputações num acidente de trabalho.
- O Estado foi incluído nas restrições ao pagamento de pensão mensal, prótese moderna e indenizações por danos morais e estéticos.
- A 4ª Turma do TST rejeitou recurso da administração pública e manteve notícias solidárias.
15/10/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a solidária de Furnas Centrais Elétricas SA ao pagamento de indenizações e pensão a um montador de estruturas metálicas vítima de grave acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso de tomada de serviços.
Acidente decepou mão e dedos
O montador havia sido contratado por uma empresa terceirizada para atuar em obra de administração pública no Estado do Rio de Janeiro. Em outubro de 2003, durante o içamento de uma viga numa torre em área rural, o mastro de construção foi construído e derrubou a estrutura. O conjunto de cabos de aço que sustentava a peça caiu de forma abrupta e atingiu o trabalhador, soltando sua mão esquerda e dois dedos da mão direita.
Ele foi socorrido em Piraí (RJ) e depois transferido para uma clínica na capital fluminense. As lesões resultaram em incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Na ação, ele pediu indenizações por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia, além do fornecido de próteses, tratamento médico e acompanhamento psicológico.
Estatal foi condenada solidariamente
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rcondenou tanto a prestadora de serviços quando Furnas a pagar pensão mensal vitalícia, custear a prótese mais moderna indicada pelo trabalhador e indenizar o montador em R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
Em tutela antecipada, também corrigiu o pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico e determinou a compra de próteses em até oito dias.
Tomador de serviços também responde pelo dano
No recurso ao TST, Furnas alegou que, por integrar a administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente. Defendeu que se tratava de contrato de empreitada, situação em que o TST afastou a responsabilidade do contratante (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1).
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisdição do TST é firme em consideração a responsabilidade solidária da tomada de serviços em casos de acidente de trabalho que gerem dano extrapatrimonial. Nessas hipóteses, segundo ela, aplica-se o artigo 942 do Código Civil, que prevê a solidariedade entre os responsáveis pelo ato ilícito.
Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente do trabalhador, a Quarta Turma manteve integralmente as condenações introduzidas pelo TRT.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033
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