VIDA MODIFICADA
A 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a Light e a Allianz Seguros a pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a uma vítima da explosão de um bueiro da concessionária em frente ao restaurante Refeitório, na Lapa, bairro da capital fluminense, onde se encontrava.

Explosão de bueiro gerou diversos danos ao homem e matou sua amiga
As duas empresas também deverão indenizar o homem no valor de R$ 50 mil por danos estéticos e custear os tratamentos dermatológico, psiquiátrico e psicológico. Além disso, as empresas terão de pagar a quantia de R$ 12.981,99, referente à diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário que o acidentado recebia na época do ocorrido.
Segundo o relato da vítima, a explosão ocorreu no início da madrugada do dia 25 de setembro de 2016, cerca de uma hora após uma equipe da concessionária de energia elétrica ter feito reparos na estação de distribuição subterrânea existente no local. O homem estava acompanhado de uma amiga, também vítima da explosão. Ela não resistiu aos ferimentos e morreu um mês depois.
O autor da ação foi socorrido por pessoas que passavam pelo local e levado ao Hospital Copa D’Or, onde foi diagnosticado com queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus. O homem foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico, obtendo alta hospitalar quase um mês após o ocorrido. A gravidade das lesões desencadeou quadro depressivo e, por isso, ele precisa até hoje de tratamento psicológico, além de ter dificuldades de locomoção e limitações à exposição ao sol.
Em contestação, a Light alegou que ofereceu suporte financeiro à vítima, porém, as duas partes não chegaram a um consenso sobre o valor das indenizações. Já a Allianz Seguros apontou que já havia antecipado valores à Light, pedindo que, em caso de condenação, a quantia seja descontada dos adiantamentos.
Tratamentos físicos e psicológicos
Na decisão, a juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro destacou que a vítima ainda necessita de tratamentos físicos e psicológicos essenciais a seu pleno restabelecimento.
“O acidente sofrido modificou o curso da vida do autor, gerando transtornos psicológicos duradouros e de difícil tratamento, além de sequelas físicas e a necessidade de se adaptar às novas circunstâncias de seu corpo — maior cuidado ao sol, necessidade de avaliação dermatológica rotineira para investigação de surgimento de câncer de pele. Os tratamentos que são necessários até hoje, sejam eles de natureza psicológica, sejam de origem física, impõem ao autor a adaptação de sua própria rotina, de modo a comportar a realização dos tratamentos essenciais a seu pleno restabelecimento.”
A julgadora mencionou que o valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, inclusive as lesões sofridas, as condições econômico-financeiras da Light, bem como o grau da ofensa moral e a preocupação de ter efeito pedagógico. Assim, ela fixou a reparação por dano moral em R$ 100 mil.
A juíza também considerou as provas dos autos constatando as diversas marcas existentes no corpo da vítima, mais precisamente nas duas mãos, no braço direito e na coxa esquerda, sendo modificações de média a alta relevância estética, entendendo ser necessária a compensação pelos danos.
“As lesões sofridas pelo autor são aparentes e as sequelas são consideráveis, não se tratando, portanto, de um dano transitório ou de pequena extensão. Pelo contrário, houve modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo, de caráter definitivo e irreversível. Isso porque o tratamento dermatológico ora deferido terá a função de atenuá-los, mas jamais revertê-los. Diante da extensão do dano estético produzido e do princípio da razoabilidade, fixo o montante compensatório em R$ 50 mil.”
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Processo 0199677-42.2019.8.19.0001