A autora da ação, Maria do Socorro Sombra Feitoza, moradora do bairro Cidade Alta há mais de duas décadas, ingressou com o processo em 2011.
A Justiça de Mato Grosso condenou a Construtora Norberto Odebrecht S.A. a indenizar uma moradora de Aripuanã pelos danos materiais e morais provocados em sua residência durante as obras da Usina Hidrelétrica UNE Dardanelos, realizadas a partir de 2008. A decisão foi proferida no plantão de sábado (27) pela juíza Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa.
A autora da ação, Maria do Socorro Sombra Feitoza, moradora do bairro Cidade Alta há mais de duas décadas, ingressou com o processo em 2011 após relatar que sua casa passou a apresentar rachaduras estruturais, vidros e janelas quebrados em decorrência das frequentes detonações de explosivos realizadas pela empresa durante a construção da usina. Segundo os autos, os danos se intensificaram em 2008, quando as explosões se tornaram mais constantes, tornando a residência insegura para moradia.
Diante da situação, a idosa foi obrigada a deixar a casa principal e passar a viver em um cômodo menor no mesmo terreno, descrito nos depoimentos como um “quartinho”, sem condições adequadas de habitação. Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que os problemas estruturais surgiram somente após o início das obras da hidrelétrica.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora. A juíza destacou que a empresa não conseguiu afastar o nexo de causalidade entre as explosões e os danos no imóvel, apresentando apenas um laudo unilateral, considerado insuficiente diante das provas testemunhais e documentais.
Além da indenização por danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução da sentença, a Odebrecht foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Segundo a decisão, o valor se justifica pela insegurança habitacional enfrentada pela autora, agravada pela sua condição de pessoa idosa, e pelo descaso prolongado da empresa ao longo de mais de 15 anos.
“Os danos morais estão configurados diante do temor de habitar uma residência com diversas fissuras e rachaduras, especialmente porque a autora é pessoa idosa. Soma-se a isso o fato de que a requerente foi obrigada a abandonar o local, passando a residir em um espaço sem condições dignas”, destacou a juíza na sentença.
A decisão reforça o entendimento de que empresas responsáveis por grandes obras devem responder pelos impactos causados à população do entorno, sobretudo quando comprovado o prejuízo à segurança, à dignidade e ao direito à moradia.
