Opinião
A incorporação da inteligência artificial (IA) deixou de ser uma restrição à eficiência operacional para ocupar posição central na governança corporativa e na gestão de riscos jurídicos empresariais. Ferramentas como roteirização inteligente, ampliação da automação de armazéns, monitoramento algorítmico de desempenho e distribuição automatizada de tarefas passaram a influenciar diretamente a organização do trabalho logístico, o exercício do poder diretivo e a conformidade trabalhista, com reflexos relevantes sobre a dimensão social das agendas ESG.
Nesse contexto, o setor logístico, que ocupa posição estratégica e estrutural no cenário econômico nacional, revela-se sensível a tais transformações. Em muitas operações, cargas e estruturas formais de permaneceram inalteradas, enquanto o conteúdo das atividades é beneficiado redefinido pela automação e pela gestão algorítmica do trabalho. Essa dissociação entre carga e função ou tarefa, quando não acompanhada de revisão de processos, políticas internas claras e alinhamento jurídico, amplia de forma significativa a exposição a passivos trabalhistas.
Nesse contexto, a IA não pode mais ser protegida apenas como inovação tecnológica, mas como elemento estruturante da estratégia empresarial, capaz de redefinir responsabilidades, fluxos decisórios e proteção jurídica. A ausência de abordagem jurídica integrada tende a deslocar o risco operacional para o plano institucional, com impactos sobre confiança empresarial, previsibilidade regulatória e passivos trabalhistas, especialmente em temas como jornada, tempo à disposição e definição de metas vinculadas à remuneração variável, como a participação nos lucros e resultados (PLR).
Os organismos internacionais sobre o trabalho têm sinalizado com clareza essa mudança de paradigma. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) sustenta que a transição tecnológica exige diálogo social estruturado e tripartido, envolvendo empresas, trabalhadores e sindicatos, como condição para mitigar assimetrias, prevenir conflitos coletivos e preservar a segurança jurídica. Estudos recentes indicam que a IA tende menos à supressão direta de postos de trabalho e mais à transformação profunda das tarefas e das formas de controle do trabalho, deslocando o foco do risco jurídico do “emprego” para a “organização do trabalho” (1).
Na dimensão social do ESG, ganha especial relevância os impactos do gerenciamento algorítmico sobre a saúde e a segurança do trabalho, especialmente no setor logístico. Embora a automação e a inteligência artificial promovam ganhos de eficiência e consistência decisória, estudos da OCDE e da OIT indicam riscos associados à vigilância contínua, à opacidade dos critérios algorítmicos e à fragilização da proteção à saúde do trabalhador, evidenciando a necessidade de políticas específicas de governança, prevenção, treinamento e requalificação para garantir o uso responsável da tecnologia e evitar a transferência indevida de risco (2).
Spacca
Esse cenário já encontra respaldo na oposição trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que instrumentos tecnológicos aptos a permitir o controle efetivo, ainda que indiretamente, da jornada afastou a tese de ausência de fiscalização do trabalho externo, nos termos da Súmula nº 428, I. Na prática, o uso de GPS, softwares de gestão logística e sistemas digitais de acompanhamento foram considerados elemento relevante para a caracterização da jornada e do tempo à disposição.
A investigação trabalhista, em convergência com as recentes atualizações da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), vem delimitando os limites do monitoramento tecnológico no ambiente de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho possui precedentemente no sentido de que o uso de tecnologias para avaliação de desempenho encontra limites nos direitos da personalidade do trabalhador, como intimidação e dignidade, sob pena de responsabilização por dano moral.
Parceria Estratégica
As alterações da NR-1, ao fortalecerem a centralidade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e a incorporação dos riscos psicossociais na gestão preventiva, conferem especial relevância ao uso de inteligência artificial aplicada à avaliação comportamental, à definição inteligente de metas e ao monitoramento contínuo do desempenho, exigindo das empresas cuidados com critérios objetivos, transparência decisória e medidas efetivas de prevenção, sob pena de caracterização de descumprimento normativo e exposição da jurídica.
Nesse ambiente, a negociação coletiva e o relacionamento institucional com sindicatos deixam de ser instrumentos meramente reativos e passam a integrar a estratégia de governança da transição tecnológica. Instrumentos normativos que disciplinam o uso da IA, estabelecem limites claros ao monitoramento digital e organizam processos de adaptação e requalificação funcionam como mecanismos eficazes de mitigação de passivos e de fortalecimento da segurança jurídica.
Para o setor de logística, a governança tecnológica consolida-se, assim, como eixo estruturante da gestão de riscos e da sustentabilidade corporativa, reposicionando a advocacia empresarial não apenas como defensora em litígios, mas como parceria estratégica na condução juridicamente segura da transformação digital.
Fontes:
OIT – A IA e a digitalização estão a transformar a segurança e a saúde no trabalho.
OIT; NASK – IA generativa e empregos: um índice global refinado de exposição ocupacional.
https://www.ilo.org/resource/news/generative-ai-likely-augment-rather-destroy-jobs
OCDE – Inteligência artificial, gestão algorítmica e o futuro do trabalho.
https://doi.org/10.1787/287c13c4-en
TST – Súmula nº 428.
https://jurisprudencia.tst.jus.br?tipoJuris=SUM&orgao=TST&e=428
(1) OIT – A IA e a digitalização estão a transformar a segurança e a saúde no trabalho: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/ia-e-digitalizacao-estao-transformar-seguranca-e-saude-no-trabalho; OIT; NASK – IA generativa e empregos: um índice global refinado de exposição ocupacional: https://www.ilo.org/resource/news/generative-ai-likely-augment-rather-destroy-jobs
(2) OCDE – Inteligência artificial, gestão algorítmica e o futuro do trabalho. https://doi.org/10.1787/287c13c4-en
