A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo após uma cadeira em que estava sentado duas pessoas. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conversa sobre mobiliário do hospital.
De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha no Hospital Maternidade de Brazlândia/DF, quando a cadeira em que estava sentada seções. O acidente, de acordo com ela, apaixonado lesão e amputação parcial do indicador. Informa que foi submetido ao procedimento cirúrgico e que ficou afastado do trabalho por 40 dias. Defenda que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições de ruínas e que foi manuseado de maneira errada pela autora. Defenda que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, situações que afastam a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgada o pedido improcedente. A autora recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentou “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.
“UM alegação de adequadamente inadequada por parte da autora não afasta a responsabilidade do Estadopois o acidente só foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura a missão estatal específica”, afirmou.
Para a Turma, o O Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a consulta na mão com deformidade em seu indicador de dedo. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticossendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714720-65.2024.8.07.0018
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