“A alegação de culpa exclusiva da vítima, portanto, não se sustenta com base nas provas disponíveis, não tendo elemento que demonstre comportamento anômalo do autor a ponto de romper o nexo de causalidade. Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), decorrente da omissão da ré em sinalizar e remover o poste em tempo razoável, gerando situação de perigo aos usuários da via. Apresenta danos, conduta omissiva e nexo causal, nasce o dever de indenização”, destacou o juiz Edino Jales.
