Concessão de auxílio não depende do percentual de limitaçãoConcessão de auxílio não depende do percentual de limitação


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A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o direito de um trabalhador a receber o benefício de auxílio-acidente após sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda. A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O trabalhador perdeu 5% do dedo indicador em um acidente de trabalho

O colegiado negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, com isso, manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira (MG) que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo e argumentou que, conforme a jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, é insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. E também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeira instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27 de maio de 2017. O INSS recorreu, reiterando que a lesão é mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

Capacidade laboral

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional, ainda que inferior a 5%, não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ele ressaltou que, ainda que as lesões sejam consideradas mínimas, exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador. Por isso, é desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.25.337939-0/001

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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