COMUNICADO | Relatório Preliminar do GPIAAFCOMUNICADO | Relatório Preliminar do GPIAAF

Relativamente às “CONSTATAÇÕES RELEVANTES ATÉ À DATA” indicadas pelo GPIAAF, a CARRIS salienta que:

Ao longo dos últimos anos, o Ascensor da Glória tem registado uma utilização estável, sendo, porém, de destacar que os níveis de utilização deste ascensor (em viagens e em número de passageiros) estavam, em 2025, abaixo dos números de 2005.

Há mais de 20 anos que a manutenção dos referidos subsistemas do Ascensor da Glória está contratada pela CCFL [CARRIS] a um prestador de serviços, no âmbito de um contrato que inclui também os elevadores da Bica e do Lavra e o elevador de Santa Justa. O atual prestador de serviços assegura a manutenção desde 2019”.

“O contrato de prestação de serviços estabelece a obrigação destes serem executados com a diligência e qualidades exigidas pelo tipo de trabalho em causa, de acordo com os termos e condições previstas no caderno de encargos e no contrato em respeito pelas normas legais e pelas boas regras de arte”.

O atual prestador de serviços, a MNTC, é uma Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE) reconhecida pela DGEG, o que significa que fez prova de todos os requisitos de capacidade e habilitação constantes do regime legal aplicável.

Verifique-se agora que, segundo este Relatório, a MNTC poderá não ter cumprido devidamente o contrato. Esclarece-se que este incumprimento nunca foi reportado pela Direção de Manutenção do Modo Elétrico, nem pelo Gestor do Contrato, que aliás reiteraram a confiança máxima no desempenho desta empresa, mesmo após o acidente ter ocorrido. O Conselho de Administração da CARRIS desconhecia, pois, toda a fatualidade descrita nos pontos 3 a 7 do Resumo das Constatações Relevantes até à Data sobre a manutenção do Ascensor. De momento, estão a ser apuradas as respetivas responsabilidades, sendo que o Diretor de Manutenção do Modo Elétrico foi, entretanto, demitido.

No Relatório refere-se ainda que “entre diversos técnicos e trabalhadores da CCFL [CARRIS] ligado aos elevadores havia a percepção de que a segurança do sistema dependia do cabo e que o sistema de freio não era eficaz para imobilizar as cabines sem o cabo. Por este motivo houve um elevado cuidado no controle do cabo, nomeadamente limitando a sua utilização a 600 dias, muito abaixo da duração esperada para aquele componente. Mas esta percepção nunca se materializou organizacionalmente numa reavaliação das condições de segurança do sistema”. É importante referir que esta percepção nunca foi transmitida à Administração da empresa, nem foi feita qualquer proposta técnica nesse sentido. Aliás, o Relatório reitera que não foram comunicadas quaisquer reclamações relativas à manutenção dos elevadores e elevador, nem sequer, como já se referiu, sobre o alegado desempenho deficiente do prestador de serviços de manutenção dos elevadores.

Mais informamos que, embora o Relatório Preliminar do GPIAAF considere que “(…) não é possível neste momento afirmar se as desconformidades na utilização do cabo são ou não relevantes para o acidente”é importante esclarecer que o processo de aquisição dos mesmos, com alegadas inconformidades, que condicionaram todo o processo de substituição dos cabos, ocorreu em mandato anterior ao presente Conselho de Administração. Sobre esta matéria, o Conselho de Administração da CARRIS desconhece a factualidade exposta nos pontos 2 a 5 do Resumo das Constatações Relevantes até aos Dados sobre o cabo de tração/equilíbrio. Uma vez que o Relatório refere o cumprimento de normativos em vigor na CARRIS, serão apuradas as respetivas responsabilidades.

A CARRIS não concorda, em parte, com o entendimento exposto no Relatório sobre o eventual enquadramento legal do Ascensor da Glória. Com efeito, o IMT não adiantou, até aos dados, qualquer explicação fundamentada para o facto de os Ascensores da Glória e do Lavra estarem fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 34/2020, ao contrário, do que admite acontecer para o Ascensor da Bica e o Elevador de Santa Justa. Com efeito, a CARRIS, enquanto mero operador, desde logo não aceita que se encontre na sua exclusiva responsabilidade os aspectos relativos à segurança da operação dos ascensores. Na verdade, tais atividades não competem ao operador económico concessionário CARRIS por manifesta falta de habilitação legal e contratual para definir a regulação técnica e de segurança aplicável à entrada em serviço e exploração do Ascensor da Glória e para proceder a respetivamente (auto)supervisão. A regulação técnica e respectiva supervisão do Ascensor da Glória deve incumbir muito claramente à entidade da administração indireta do Estado com vastas e históricas atribuições nesta matéria (atualmente o IMT, IP), a qual, com base na lei vigente e noutras disposições regulamentares, como vem aliás exercendo proativamente quanto a vários equipamentos similares integrados no estabelecimento da concessão da CARRIS (Elevador de Santa Justa e Ascensor da Bica).

Por último, cumpre realçar que a CARRIS tem em curso uma auditoria externa independente das causas do acidente, cujas dicas serão relevantes para uma avaliação mais detalhada da presente investigação do GPIAAF. Paralelamente, decorrem os trabalhos da «Comissão de Avaliação para a Reabertura dos Elevadores e Ascensores da Cidade de Lisboa», constituídos por representantes designados pelo «Laboratório Nacional de Engenharia Civil», o «Instituto Superior Técnico» e a «Ordem dos Engenheiros», que contribuem para elevar os padrões de operação e segurança dos icónicos ascensores de Lisboa.

A CARRIS continua disponível, como tem estado desde o primeiro momento e tal como é referido no Relatório, para prestar todos os esclarecimentos necessários e reafirmar a sua dedicação ao serviço do transporte público de passageiros com qualidade e segurança.

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *