Artigo 260, Inciso III do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
Perigo de desastre ferroviário Art. 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte…