Perigo de desastre ferroviário

Art. 260

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I

destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II

colocando obstáculo na linha;

III

transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

Remissões – Leis

IV

praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Remissões – Leis

Pena – 

reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º

Se do fato resulta desastre:

Pena – 

reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º

No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena – 

detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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