Falha do municín
A 3ª Câmara de Direito púbblico e coletivo Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, um condenação do município de sinop por Danos Morais e Materiais decorrentes da morte de Uma Mulher, víima de um acidentim de trblsito causado por lombada fora padrões. Um decisão para Proferida na Sessão do Dia 5 de Fevereiro de 2025, SoB Relatoria do Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Víima de acidentde de Moto Morreu ao Bater em Lombada Fora do Padrão
O acidenthe ocorreu em junho de 2009. Conforme OS AUTOS, um Víima Trafegava de MotoCicleta Quando Foi Surpreendida por uma lombada recém-Instalada e com dimensões superiores as permitidas Pelas Normas TRânasito. Ó LAUDO PERICIAL CONFRINCIOME Contran e a via neno possuía iluminação púbblica no momento do acidentle, o que comprometeu uma visibilidada.
Diante das evidênias, o juízo de primeira instânncia condenou o município ao pagamento de r $ 50 mil a título de danos morais para cada cada dos autores daia-os fIlHos Da víima-e-se-mensal de mensal de theros, o fhos da víma FILHOS ATÉ QUE CONCLUSE 25 ANOS.
Na apelaza, o municíngue de sinop sustentou a Culpa exclusiva da víntima, Alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitaza e possibilie sem o uso de capa. Requereu ainda A Dedução do Valor Recebido Pelo Seguro Dpvat da Indeniziação, Além da Redção dos Valores Fixados A Título de Danos Morais e Pensão.
Ó Relator, sem entanto, rejeita os argumentos. Segundo Ele, uma Falta de Habilitaça, constitui Mera Infração Administrativa E, Junto Com O Excendo de Velocidade, Configura Culpa Concorrente – E Não Exclusiva – da Víima. “Mesmo na velocidade Permitida, Haveria Risco de Acidente, considera e um lombada para os padrões técricos eausência de iluminação”, Destacou em Seu Voto.
O Pedido de Abatimento do Valor do Dpvat FOI Rejeado por Configurar InovAção Rumpursal, Ou Seja, Não Havia Sido Apresentado Em Primeira Instância, O que Vedado Pelo Artigo 1.014 Do ContoDigo de Pró Civil.
Um Câmara considera o Razoável e a Valor de R $ 50 Mil Fixado a Título de Danos Morais para Cada File da Vícima, Bem Como um Pensão mensal Estipulada. “Trata-se de compensa mínima diante da gravidada do Fato-um morto de um que querido em acidenthe provocado por negligência do poder público-e da condição de dependência, dos fatos de fatos.
Uma decisão reforça a jurisprudênia consolidada perto à responsabilidadesabilidade objetiva do estado por omissão na conservóiaça e sinalizoça ã vias públicas, federal federal. Para o Relator, Ficou evidente o nexo causal entre uma conduta omissiva e comissiva do público eo Dano Sofrido. Com informação da avaliação de impresssa do tj-mt.
Processo 0012968-25.2009.8.11.0015