caminhãoEmpresa deve indenizar motorista paraplégico depois de acidente


Responsabilidade Trabalhista

Rede de Postos de Combustível de Flores da Cunha (RS) para Condenada a Pagar R $ 600 mil de Indenizoça um um Caminhoneiro que Ficou paraplégico Depois de Sofrer um acidentde Rodovirio. Um 7ª Turma faz Tribunal Superior do Trabalhoao confirmar um condenação, se Baseou na Responserabilidade Objetiva do Empregador, Que Terá um obrigaça de Reparar de Dano Sem uma necessidade de comprovar Culpa, em Razão do Risco da atividade do Motorista.

O Motorista Alega que Cannsaço Provido por Jorna Exaustiva de Trabalo Foi Causador do Acidental

O acidenthe aconteceu em Outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço para causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jorna exaustiva. Ele confirmou o Dormido ao Volante, Perdido, um Direção do Caminhão (que Transportava Produtes inflamáveis) e Tombado na pista. Com acidente, o motorista teve traumatismo da medula Espinhal e Ficou Paraplégico.

Uma Empresa se rejeita um Pelo Acidente de Responsabilidade. Disse que o motorista Dormiu ao volante e veículo estava a 102 km/h, enquadre uma velocidada da pista de 80 km/h. Poranto, Era DeLe A Culpa exclusiva Pelo Ocorrido. Um Rede Sustentou, Ainda, Que Ele Teria Desempenhado Atividades pesoais na Noite anterior Ao acidenthe, Pró, Prados-Se de Sono e Descanso.

Risco Afasta Responserabilidade do Motorista

Sem TST, um Turma de 7ª Afastou a Alegaça de Culpa exclusiva Pelo acidente. O Relator do Recurso da Empresa, Ministro Agra Belmonte, Relembrou que, sem TST, Prevalece um Tese de Que O Emperegado, sem desespenho da função de Motorista de Caminhão, Se Sujeita A Risco Maior De Solrer Acidento de Trânnsit. Nesse Caso, compreende-se que trata de atividade de risco.

Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.

Já para Belmonte, o Fato Não é relevante. Segundo ele, o acidenthe ocorreu porque o empurado Dormiu ao volante, não porque estava em velocidade. “Ele Poderia Dormir ao Volante 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, eo acidenthe iria ocorrer da Mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o Relator, o Acidenthe Está Diretento Atrrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.

Um decisão manteve o valor de Condenação fixado em segunda instâiliar de r $ 400 mil de indenização por Danos morais e r $ 200 mil por Danos estéticos. Com as informações da avaliação de impresssa do TST.

Airr 20589-93.2018.5.04.0406

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *