é só estar lá

Consumidor não precisa ingerir alimento contaminado para que seja caracterizada a indenização, decide juiz
A venda de alimento com corpos estranhos expõe o consumidor a risco de lesão à saúde e à sua integridade física. Essa falha configura defeito do produto, ainda que não seja ingerido, e gera dever de indenizar.
Com esse entendimento, o juiz Jaime Artur Santoro Loureiro, do 4º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou uma loja de produtos naturais a indenizar uma cliente que comprou um pacote de mix de castanhas com larvas vivas e baratas.
O caso envolveu uma consumidora que, ao abrir a embalagem do produto — que estava no prazo de validade e lacrada —, constatou a contaminação. A defesa da loja alegou que não houve provas técnicas, que a autora não ingeriu o alimento e que normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) toleram a presença de fragmentos de insetos em produtos naturais.
‘Incompatíveis com o consumo’
Ao analisar o mérito, o magistrado rejeitou a tese da defesa baseada nas resoluções da agência reguladora.
“As RDCs [Resoluções da Diretoria Colegiada] 14/2014 e 623/2022 da Anvisa tratam de fragmentos microscópicos inevitáveis, como asas ou pernas de insetos, não de larvas inteiras e baratas vivas, que são absolutamente incompatíveis com o consumo humano”, afirmou na sentença.
A decisão destacou que o caso não trata de mero vício de qualidade, mas de fato do produto (artigo 12 do CDC), uma vez que há defeito de segurança. Sobre a ausência de ingestão, o juiz aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, concluiu o magistrado, citando precedente da ministra Nancy Andrighi.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e a restituir o valor pago pelo produto.
O advogado João Pedro de Lira Ribeiro atuou em defesa da consumidora.
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Processo 0023163-57.2025.8.04.1000
