A decisão, proferida pelo juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, confirma tutelas antecipadas já concedidas em duas instâncias.
O valor deve restabelecer o pagamento do Programa de Transferência de Renda (PTR) sem a redução aplicada pela mineradora em março de 2025, considerada irregular pela Justiça.
O auxílio emergencial, segundo o entendimento do Judiciário, deve continuar sendo pago até que as condições de vida da população atingida retornem ao patamar anterior ao desastre de 2019, que deixou 272 mortos e impactos socioeconômicos permanentes.
Depósitos adicionais exigidos
Além da transferência imediata, a Vale foi intimada a depositar:
R$ 22.904.337,70 em até 10 dias, referente à diferença necessária para assegurar o pagamento dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026;
R$ 133.101.752,13 em até 15 dias, para garantir o benefício referente a fevereiro de 2026.
Os cálculos foram apresentados pela própria FGV, responsável pela gestão do programa, considerando beneficiários ativos, novos pedidos em análise, recursos administrativos e decisões judiciais recentes, além do reajuste do salário mínimo.
Ação movida por entidades de atingidos
A decisão atende à Ação Civil Pública movida por três entidades:
– Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA),
– Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (Ascotélite),
– Instituto Esperança Maria (IEM).
Elas contestaram a redução unilateral feita pela Vale no valor do benefício. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível, já havia mantido a obrigatoriedade do pagamento integral ao julgar agravo apresentado pela mineradora.
Transparência e continuidade
A decisão reforça que a indenização e o auxílio emergencial fazem parte do direito da população atingida, que ainda enfrenta impactos sociais, econômicos e psicológicos decorrentes da tragédia. O processo é público e pode ser consultado no sistema PJe pelo número 5063550-95.2025.8.13.0024.
Fonte: TJMG
