valor exorbitante
Indenizações e multas deverão estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estipulados ADI 5.941. Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que estava em desacordo com o precedente do Supremo. Ele ainda anulou multa de R$ 1,75 milhão aplicada a uma empresa.
Mendonça anulou multa milionária em caso de acidente de trabalhador que perdeu parte da mão
De acordo com o processo, um trabalhador sofreu acidente durante o expediente e perdeu parte da mão. Ele ajuizou uma ação buscando o adequado de uma prótese e indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Em primeiro grau, em sentença de 2009, as empresas foram condenadas a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais e outros R$ 75 mil por danos materiais e estéticos. Além disso, os empregadores também foram obrigados a pagar uma pensão mensal vitalícia e a fornecer a prótese ao profissional, sob pena de multa diária (astreinte).
A decisão também especificou que esta deveria ser concedida pela Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD).
Em segundo grau, o tribunal regional reformou a sentença e removeu a obrigação de compra da prótese da AACD, tendo em vista que a própria associação afirmou que não poderia fornecer o material. O colegiado, no entanto, manteve a incidência das multas diárias, que chegaram a mais de R$ 1,75 milhão (3.505 dias), mesmo com a comprovação de que a obrigação de fazer era inexequível.
Antecedente desrespeitado
As empresas recorreram ao TST, alegando que os valores das indenizações e da multa eram exorbitantes, mas os pedidos foram rejeitados. As decisões foram então ao STF, argumentando que o TST não analisou a razoabilidade e a proporcionalidade da medida executiva, descumprindo os requisitos estabelecidos na ADI 5.941.
Para o ministro André Mendonça, o acórdão do TST violou o precedente do Supremo sobre o tema. Segundo ele, a multa aplicada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele ainda citou o tribunal do STF (Rcl 71.616) que também versa sobre a exorbitância de multa. Neste caso, relatado por Gilmar Mendes, o valor das astreintes também foi considerado desproporcional com base na ADI 5.941.
“Portanto, ainda que permeado pelas questões sensíveis relacionadas ao caso concreto, verifique que o Órgão reclamado não se atenta às balizas previstas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao manter a aplicação da multa em comentário”, escreveu Mendonça.
Ele julgou o pedido procedente para cassar o acórdão do TST e determinar que seja proferida uma nova decisão que observe a posição do Supremo.
O advogado Júlio César Amarodo escritório Amaro Alfaya Advogados, defendeu a empresa no processo. “A decisão do STF reafirma a necessidade de uma aplicação criteriosa e proporcional das astreintes, especialmente em hipóteses de inexequibilidade da obrigações sem culpa do devedor. Conforme assentado na ADI 5.941/DF, a fixação de multas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de comprometer a justiça da medida e desvirtuar sua finalidade coercitiva original”, disse.
Para Amaro, quando os valores das astreintes deixam de guardar relação com a conduta ou com a praticidade da ordem judicial, o processo perde sua vocação. “É nesse ponto que a fixação de multas milionárias desvirtua o propósito do processo judicial e o transforma em uma verdadeira caça às bruxas, em que o autor desloca seu foco da resolução efetiva do conflito para a obtenção de vantagem pecuniária.”
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R$ 86.309
