A 7ª Vara Cível de Brasília condenou motorista envolvido em acidente no Buraco do Tatu. A decisão concluiu que o réu e o motorista desenvolveram para o evento, mas atribuíram maior responsabilidade ao homem, na razão de sua condução em velocidade superior à da via.

Conforme os automóveis, o acidente ocorreu de madrugada quando um motorista realizava transposição de faixa no local, momento em que foi atingido pelo veículo do réu, que trafegava a cerca de 160 km/h, em via limitada a 60 km/h. Ó impacto causou lesões graves na vítimaque ficou preso às ferragens, precisou de resgate especializado, passou por internação prolongada, cirurgias e apresentou sequelas físicas e cognitivas decorrentes do traumatismo.

Em sua defesa, o ele alegou que o condutor executou manobra irregular ao tentar retornar em faixa contínua e que essa conduta teria sido determinante para as implicações. Sustentou a ausência de prova técnica de embriaguez e que eventual recusa ao etilômetro não poderia ser interpretada como culpa. O homem acrescentou ainda que os danos alegados pelo autor não foram causados, exclusivamente, pelo acidente e que seria necessário apurar a relação entre as lesões e a batida.

Ao analisar as provas, a juíza destacou que a perícia realizada demonstrou que o réu trafegava entre 145 km/he 162 km/h e a autora realizava manobra proibida no trechoo que configuraria culpa concorrente. A magistrada também apontou que a velocidade excessiva foi determinante para a intensidade do impacto e que teria a intenção de que o réu ingerisse bebida alcoólica antes do acidente. Portanto, “a conduta do réu (velocidade superior à máxima em mais de 50% – infração gravíssima – art. 218, III, do CTB) é mais grave do que a da autora (manobra imprudente – infração grave – art. 207 do CTB), razão pela qual entendo adequada a fixação da proporção de 70% de responsabilidade do réu e 30% da autora”, concluiu a juíza.

Diante disso, um magistrada reconheceu que responsabilidade predominantemente era do motorista e determina a peças por danos materiais no valor de R$14.492,80; danos morais no valor de R$ 30 mil; danos estéticos sem valor de R$ 30 mil; e pagamento de pensão mensal proporcional no valor de R$ 70% de um salário mínimo, enquanto durar a incapacidade do autor para o trabalho.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0733775-87.2023.8.07.0001

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By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

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