Publicado em: 11/11/2025 14h42. Atualizada em: 11/11/2025 14h43.
Início do corpo da notícia.
Resumo:
- Operador de roçadeira faleceu quando colocou cones de sinalização na estrada. Ele estava em um caminhão e sofreu uma queda após uma ultrapassagem indevida feita por uma carreta.
- Foi reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da natureza da ocupação, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
- A indenização por danos morais devido ao pai do trabalhador foi de R$ 90 mil.
- A responsabilidade solidária foi atribuída ao empregador, empresa de obras, e à tomadora de serviços, administradora de pedágios.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira falecido em um acidente na estrada, enquanto posicionava cones na via. A responsabilidade solidária do empregador, empresa de obras, e da tomadara dos serviços, administradora de áreas de pedágios, foi reconhecida por unanimidade.
Foi mantida a sentença de juíza Bruna Gusso Baggio, Vara do Trabalho de Guaíba, que consertou a reposição por danos morais em R$ 90 mil. Em outras ações judiciais, a mãe do trabalhador e os irmãos também foram indenizados.
O homem, de 39 anos, estava na carroceria de um caminhão e caiu do veículo por causa de uma ultrapassagem indevida realizada por uma carreta. O veículo trafegava em baixa velocidade, enquanto o trabalhador tinha os cones na estrada. No momento da ultrapassagem, ele acabou sendo arremessado na pista.
Não havia, conforme o processo, dispositivos de segurança na parte externa do caminhão.
Na tentativa de excluir a ilicitude, as empresas alegaram que o acidente não decorreu do risco de atividade desempenhada, mas de fato de terceiro.
A juíza Bruna destacou que há obrigações de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei, ou quando uma atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.
“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco excluiu a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.
Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ratificou o entendimento de primeiro grau.
“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do trabalho em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, afirmou o relator.
Para o desembargador, ainda que não se entenda pela responsabilidade objetiva, não há dúvida sobre a culpa da empresa. O preposto da prestadora de serviços avisou que o empregado estava escoltado na parte de fora do veículo, sem parachoque, sem a utilização de cinto de segurança, durante o trabalho.
Votaram com o relator, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (TRT-RS). Foto: Fokussiert/DepositPhotos
Fim da lista de tags.
