Resumo:
• Supervisor de produção omitiu acidente de trabalho que ocorreu com um subordinado que não usava equipamentos de proteção individual.
• Além de não comunicar o fato à empresa e não emitir um CAT, ele orientou o empregado a mentiroso, em sindicância, que o ferimento aconteceu em casa.
• O subordinado acabou confirmando o acidente na empresa.
• 5ª Turma obteve a validade da demissão motivada, com base na cláusula “h”, do artigo 482, da CLT (ato de insubordinação ou indisciplina).
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a demissão por justa causa de um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão do juiz Matheus Brandão Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.
O acidente aconteceu quando um empresário respingou refrigerante cáustico em perna. Ele não usava macacão e bota de proteção.
Por ordem do supervisor, que não fiscalizou o uso do equipamento de proteção individual, ele não reportou o acidente à empresa. Também foi orientado pelo chefe a mentir, em sindicância instaurada após denúncia anônima, que o ferimento aconteceu em casa.
Além da orientação para que o gerente mentisse, o supervisor não registrou no sistema da empresa o equipamento de proteção que deu ao subordinado após o acidente.
Despedido por justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, da CLT), o supervisor tentou invalidar a rescisão por meio da ação judicial.
A partir dos depoimentos coletados, o juiz Matheus Moraes levou em conta que ocorreu, efetivamente, omissão quanto à comunicação do acidente. O magistrado ressaltou que a falta de cobrança em relação ao uso do uniforme de proteção impactaria de forma negativa o desempenho do autor da ação junto à empresa.
“É certo que a sua conduta, ao omitir a ocorrência do acidente e incitar o funcionário a mentir a respeito do ocorrido, feriu de morte a confiança necessária para o desenvolvimento do contrato de trabalho, bem como a responsabilidade esperada de um supervisor”, salientou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação às diferentes matérias do processo. Os desembargadores foram despedidos por justa causa.
Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que a gravidade da conduta do supervisor tornou-se insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a rescisão do contrato por justa causa.
“A análise do conjunto probatório concluiu que o reclamante tinha conhecimento do acidente, tanto que foi pegar pessoalmente os EPIs para a vítima utilizar, não tendo nem anotado o EPI retirado, nem comunicado ao setor de segurança e deixando de emitir a respectiva comunicação de acidente de trabalho”, ressaltou o relatora.
Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50893782
TRT4

By Daniel Wege

Consultor HAZOP Especializado em IA | 20+ Anos Transformando Riscos em Resultados | Experiência Global: PETROBRAS, SAIPEM e WALMART

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *