A Décima Sexta Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a denúncia de uma empresa de transporte público ao pagamento de indenização a uma passageira ferida em acidente.
A passageira estava no interior do veículo quando o mesmo perdeu o controle e colidiu com um posto de gasolina, carros e um poste. Ela sofreu ferimentos, e foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Souza Aguiar, onde ficou internada. Devido aos danos, sofreu prejuízos físicos e emocionais, além de prejuízos à sua vida pessoal, como limitações para o trabalho e impacto em sua festa de casamento, que ocorreu após o acidente.
A empresa alegou que o acidente teria sido provocado por culpa de terceiros, porém não foram apresentadas provas que comprovassem essa versão ou que retirassem sua responsabilidade sobre o acidente.
“(…) a ré não logrou demonstrar durante a fase probatória a tese de culpa exclusiva de terceiro, eis que sequer indicou o coletivo que teria tentado realizar uma ultrapassagem imprudente, obrigando o preposto da apelante a realizar uma manobra que ocasionou o acidente objeto dos autos”, destaca o Acórdão.
A cláusula determinava o reembolso dos gastos com medicamentos e o pagamento de R$ 6 mil por danos morais à passagem.
ICX/MTG
