A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar, por danos materiais e morais, ciclista que sofreu acidente em ciclovia pública. A fraturou a mão esquerda após cair em buraco extenso e sem sinalização no Eixo Monumentalem setembro de 2023.
O ciclista pedalava pela ciclovia quando foi estudado por um buraco de grandes dimensões, seguido de outras danificações que realizaram uma espécie de rampa na pista. O impacto provocou queda e fratura da mão. O acidente internacional foi imediato e procedimento cirúrgico realizado dois dias depoiscom necessidade de imobilização por seis semanas. O autor comprovou gastos com medicamentos, transporte, auxílio doméstico e tratamento psicológico para lidar com os transtornos pós-traumáticos.
A Novacap alegou ausência de responsabilidade e defendeu que sua atuação depende de provocação formal por parte do Governo do Distrito Federal, com a correspondente destinação de recursos. A empresa argumentou ainda que houve culpa concorrente da vítima, que não teria adoção cautela necessária nem utilizados equipamentos de segurança como capacete e luvas. Subsidiariamente, solicitou a redução do valor fixado a título de danos morais.
O laudo pericial, no entanto, confirmou a existência de um buraco extenso que ocupava praticamente toda a largura da ciclovia, sem qualquer sinalização ou reparo. A perícia constatou que o defeito permaneceu no local mais de um ano após o acidente, em desacordo com as normas da ABNT e do Código de Trânsito Brasileiro. O perito que concluiu “mesmo em baixa velocidade, as características do trecho em descida dificultam o controle do veículoelevando o risco de queda”. Ele ressaltou que a tentativa de colocar o ciclista em risco de ser projetado para a via de veículos.
Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade da Novacap e destacou que a empresa pública, responsável pela execução de obras e serviços de urbanização no DF, deve atuar preventivamente na conservação e sinalização de vias e cicloviasindependentemente de provocação específica. A Turma reforçou que a distribuição interna de competências não pode ser oposta ao cidadão lesionado. Quanto ao mérito, o colegiado conquistou a responsabilidade subjetiva por missão administrativauma vez que a falta de manutenção e sinalização configurou negligência na prestação do serviço público.
A Turma também removeu a tese de culpa concorrente da vítima, pois o laudo técnico declarou que o extenso buraco, associado ao declive e à ausência de sinalização, tornado o acidente ocorreu mesmo com condução cautelosa. A ausência de equipamentos de proteção não foi considerada causa do sinistro, mas apenas fator que poderia ter influenciado a extensão das lesões.
Dessa forma, a Turma manteve a relatado em R$ 1.987,84 a título de danos materiaisvalor correspondente aos gastos procurados com tratamento médico, medicamentos, transporte e acompanhamento psicológico. O valor de R$ 5.000,00 estabelecido para danos morais também foi preservado, por considerar adequadas às especificações do caso e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0700199-24.2024.8.07.0016
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