Alternativa 1 – Na perspectiva brasileira, o desastre ocorre quando um evento climatológico se apresenta, ainda que não produza qualquer tipo de prejuízo material, já que, por definição, a simples ocorrência de fenômenos naturais (independentemente do impacto sobre pessoas, bens ou meio ambiente) já é suficiente para o enquadramento legal de calamidade pública no território nacional.
Alternativa 2 – A ideia de desastre segundo as diretrizes nacionais pressupõe que apenas os danos ambientais, como perda da vegetação ou contaminação dos rios, constituem critério fundamental para tal classificação, não sendo considerados relevantes os eventuais impactos humanos ou prejuízos financeiros experimentados pela coletividade afetada pelo evento adverso.
Alternativa 3 – O conceito oficial de desastre no Brasil define que, para ser reconhecido como tal, é imprescindível que um evento adverso atinja um cenário previamente vulnerável, e que dessa interação resultem consequências expressivas (sejam perdas humanas, materiais, ambientais ou econômicas), tornando impossível o enquadramento de episódios cujas comunidades apresentam resiliência adequada para suportar o evento.
Alternativa 4 – Ainda que a legislação nacional seja clara quanto à necessidade de avaliação da vulnerabilidade regional, o reconhecimento da situação de desastre é automático e independe da análise dos impactos sociais e econômicos, bastando apenas a comunicação da Defesa Civil local acerca do fenômeno ocorrido para que as providências governamentais sejam oficialmente tomadas.
Alternativa 5 – Os exemplos típicos de desastre, conforme compreensão adotada no Brasil, circunscrevem-se a eventos puramente tecnológicos, devendo ser excluídos da categoria os episódios vinculados à ação da natureza (como tempestades, inundações e secas) por motivo de inexigibilidade de reconhecimento formal dessas situações meteorológicas naturais.
