As operações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares somente poderão ser autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 424.
Operação em 2016
A ação, de autoria da Mesa do Senado Federal, foi motivada por uma operação da Polícia Federal realizada na Casa em outubro de 2016, por ordem de um juiz de primeira instância. O Senado alegava que a ação, que envolveu busca e apreensão de equipamentos e documentos da Polícia Legislativa, impediu o livre exercício da atividade parlamentar e violou os preceitos da separação dos Poderes, da soberania popular e do Estado Democrático de Direito.
Foro por prerrogativa de função
Para o ministro Cristiano Zanin, relator da ADPF, o que se discute é se as regras do foro por prerrogativa de função se aplicam a situações em que, embora as investigações não se direcionem a membro do Congresso Nacional, o local de cumprimento da medida está vinculado à autoridade com foro.
Segundo Zanin, a prerrogativa de função é um mecanismo para proteger não o parlamentar em si, mas a função pública exercida por ele. Por isso, questionamentos sobre sua atuação devem ser apreciados por órgãos colegiados, imparciais e menos vulneráveis a pressões. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a competência por prerrogativa de função também abrange a fase investigatória.
Zanin reiterou que, ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão de documentos ou aparelhos eletrônicos dentro do Congresso Nacional ou em imóvel funcional repercute, mesmo que indiretamente, sobre o desempenho da atividade legislativa e, consequentemente, sobre o próprio exercício do mandato, o que atrai a competência do STF.
Inviolabilidade
Por fim, Zanin assinalou que essas operações devem observar a inviolabilidade de domicílio prevista na Constituição Federal. Ou seja, a entrada nesses espaços sem o consentimento do titular, fora das situações de flagrante, desastre ou prestação de socorro, exige ordem judicial. No caso do Congresso, a competência para a determinação da medida é do Supremo.
Quanto ao mandado de prisão contra pessoa que não tem foro por prerrogativa de função, o relator entendeu que não compete ao Supremo determinar a medida.
(Iva Velloso e Carmem Feijó/AS)
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