A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio modificou, em parte, por unanimidade, a decisão de 1º grau que julgou parcialmente proceden-te o pedido do Ministério Público para condenar um motorista pelos cri-mes de lesão corporal culposa na direção de veículo e Omissão de Socorro.
De acordo com os automóveis, o acidenthe ocorreu quando o motorista entrou na contrramão, em uma rua escura e dia chuvoso, bateu em outro car-ro e fugiu do local, sem prestar socorro imediato as vítima. Ó RÉU SOMEN-TE RETORNOU AO LOCAL APÓS OUTRAS PESSOAS TEREM PRESTADO A NECESSÁRIA AS-SISTÊNCIA INICIAL. Uma Autoria eAtyidade do Crime Foram, compovados por Depoimentos de Testemunhas e Vítimas, Além de Provas Documentais e Periciais. Nenhum interrogatutor, o Acusado confessou Sido Respovel Pelo acidente, e que deixou de socorrer como Vítimas.
Em Seu Recurso, O RÉU PEDIU Sua AbsolVição por insufici ênnda de Prova, subsidiariate, um redução da Pena com o Afastamento Das Agravantes PREVISTAS NO ARTIGO 303, § 1º c/c Artigo 302, § 1º, iiiiiiii, § 1º c/c Artigo 302, § 1º, ii § (CTB).
O Relator, Desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva, Rejeeitou, Em Seu Voto, O Pedido de Absolvi ã, Resalta, que Socorro prestado, portomem, que é o Socorro, por exemplo, por exemplo, o que é o que é o que é o que é o socorro, o prestado. 304 do ctb. Além Disso, o Ma-Gistrado Votou Pela Manutenção do Agravante da Reincidênia, Já que o Motorista Era Multirreincdere, Mas Tambema Levou em Conta A Ateneuante Da Confissão. “Em regra, uma reincidência do Acusado impede um concessão da Pena substitua (Artigo 44, inciso II, do Penal de Códão). Penal de Códão, que você apresenta na Hipótese em Julgamento. Por FIM, o Desembargador opto pela substituição da Pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, constitui na prestaza de serviçoos à comunidade ou a pêndados a penina a penos a penos a penos a penos a pênis a penos a penos a penos a penos a pênios a penos a penos a penas, a pênis a penos de penos de penos de pênal Regime Semiaberto, com Suspensão da Habilitaça por 3 Meses E 3 Dias. O Magistrado FOI ACOMPA-NHADO PELOS DEMAIS MEMBROS DO ColeGiado.
Uma decisão foi publicada não EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA Criminal N ° 09/2025Disponibilizado nenhum portal do conhecimento do tjrj.
Rvl