Hora errada, lugar errado
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Suzano (SP) que condenou o município a indenizar uma guarda civil municipal atingida durante incineração de fogos de artifício que haviam sido apreendidos pela corporação. A reparação foi reajustada para R$ 25 mil, por danos morais, e mais R$ 5 mil por danos estéticos.

Guarda foi ferida por estilhaços ao cumprir ordem em operação com fogos de artifício
De acordo com os autos, a agente acompanhava a operação, em estrito cumprimento da ordem do seu superior hierárquico, quando ocorreu uma explosão. Pela proximidade do local, a autora foi atingida por estilhaços, causando fratura exposta na perna direita e cicatrizes no corpo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fausto Seabra, salientou que, ainda que a mulher tivesse formação de brigadista, tal fato não transfere à servidora a obrigação institucional da administração de garantir local seguro e procedimento normatizado — o que não foi feito.
“A tentativa do município de imputar culpa à servidora, alegando que ela teria se exposto indevidamente ao risco, carece de respaldo fático e jurídico. A recorrida agiu sob ordens superiores e não recebeu instruções técnicas sobre distância segura, tampouco há comprovação de desvio de conduta funcional. Ao contrário, relatou que estava a 100 metros da explosão e que ‘ninguém orientou tecnicamente a distância segura’. O erro de julgamento sobre a ‘zona fria’ revela falha da administração em esclarecer o protocolo adequado”, apontou o magistrado.
Em relação ao valor da reparação, o relator destacou que deve refletir adequadamente o impacto e as consequências causadas à imagem e à autoestima da pessoa lesada, sem desconsiderar, contudo, o princípio da razoabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 1001235-83.2018.8.26.0606