A sete palmos
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Suzano (SP) que negou o pedido para que o estado e o município indenizassem, por danos morais, os familiares de uma mulher sepultada como pessoa desconhecida.

Família da mulher alegou na ação que não teve a chance de promover o sepultamento
Segundo os autos, o corpo foi encontrado em uma área de mata, dias após o seu desaparecimento. Em razão do avançado estado de decomposição e do risco de contaminação, foi colhido o material genético para posterior identificação laboratorial e promovido o enterro. A família, então, ingressou com a ação alegando não ter feito o sepultamento em razão dos supostos erros dos órgãos públicos.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, confirmou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Gustavo Henrichs Favero, que afastou a falha na prestação do serviço frente à ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público. O magistrado destacou que os agentes adotaram todas as medidas possíveis para o reconhecimento do corpo, que precisou ser enterrado por motivos sanitários.
“O cadáver necropsiado somente pode ficar acondicionado por, no máximo, 72 horas após o falecimento. No caso, levando-se em consideração que o cadáver deu entrada no IML muito tempo depois deste prazo, não era seguro mantê-lo pelo tempo necessário até conseguir fazer a identificação e notificar a família, pois, como visto, foi necessário realizar análise de falange para tanto, o que levou diversos dias”, salientou Fiorito.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.